Condomínios devem ficar atentos aos prazos de pagamento de taxas ou obrigações referentes a 2016
Da mesma forma que as empresas tradicionais, os condomínios também possuem rotinas administrativas e tributos a serem pagos. Entre as obrigações para os condomínios está a Contribuição Sindical Patronal. Essa é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem determinada categoria econômica. O recolhimento deve ser feito até 31 de janeiro do ano corrente.
Outra obrigatoriedade, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), como o nome já diz, é a declaração feita pela fonte pagadora destinada a informar à Receita Federal sobre o valor do imposto retido e os rendimentos pagos ou creditados no ano anterior para seus beneficiários. Devem constar na DIRF, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de Imposto de Renda (IR), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), os beneficiários enquadrados nas condições indicadas pela Receita Federal, ainda que esses não tenham sofrido retenção do imposto. O prazo de entrega da declaração é até 15 de fevereiro de 2017.
Nessa época os condomínios também devem entregar a Relação Anual Informações Sociais (RAIS). Toda pessoa jurídica, tendo ou não empregados no ano anterior, deve entregar a RAIS. A principal consequência de não se informar a RAIS é que os empregados não conseguirão receber o abono anual do PIS. Além disso, pode haver sanções por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. Se o condomínio não tem empregados e o cargo de síndico é remunerado ou não, deve-se fazer a RAIS Negativa. O prazo de entrega da RAIS vai até o dia 17 de março de 2017
A Contribuição Sindical está prevista na Constituição Federal e nos Artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis Trabalho (CLT), possui natureza tributária e é recolhida obrigatoriamente pelos empregadores no mês de Janeiro de cada ano e pelos trabalhadores no mês de abril, conforme ilustra Art. 578 da CLT.
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