Vitória do setor imobiliário
Em mais uma vitória da Fecomércio-GO, SecoviGoiás, ADU-GO e do setor imobiliário goiano, no final de junho, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Segunda Turma, negaram provimento ao agravo interposto pelo Município de Goiânia e, por unanimidade de votos, consideraram inconstitucional a lei municipal de Goiânia que condiciona a autorização de uso de parcelas do solo do município para implantação de loteamentos mediante doação de 15% no mínimo das áreas vendáveis pelo loteador para implantação de programas habitacionais para a população. A Fecomércio-GO foi representada pelo advogado Dyogo Crosara.
Segundo a decisão, ao analisar o conteúdo da lei municipal, verificou-se que o Município de Goiânia invadiu a competência legislativa da União, afrontando o princípio federativo e desrespeitando a repartição de competência. “Padece de inconstitucionalidade a norma contida em dispositivo de Lei Municipal que impõe, como condição para aprovação de loteamento urbano, a doação de determinada quantidade de imóveis ao Município (de 15% a 25%), por extrapolar a competência suplementar ínsita a peculiaridades da política urbana local, vulnerando o princípio federativo e desrespeitando a repartição de competências. A hipótese configura confisco ao direito da propriedade privada, na medida que cria obstáculo para a continuidade das atividades empresariais relacionadas a loteamentos urbanos”, enfatizou o relator, Ministro Celso de Mello.
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Segundo a decisão, ao analisar o conteúdo da lei municipal, verificou-se que o Município de Goiânia invadiu a competência legislativa da União, afrontando o princípio federativo e desrespeitando a repartição de competência. “Padece de inconstitucionalidade a norma contida em dispositivo de Lei Municipal que impõe, como condição para aprovação de loteamento urbano, a doação de determinada quantidade de imóveis ao Município (de 15% a 25%), por extrapolar a competência suplementar ínsita a peculiaridades da política urbana local, vulnerando o princípio federativo e desrespeitando a repartição de competências. A hipótese configura confisco ao direito da propriedade privada, na medida que cria obstáculo para a continuidade das atividades empresariais relacionadas a loteamentos urbanos”, enfatizou o relator, Ministro Celso de Mello.